Nos termos do art. 22 da Lei Complementar 150/2015, a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) prevista no art. 18 da Lei 8.036/90 não se aplica ao empregado doméstico.
Por força do disposto no art. 21 da LC 150/2015 e do regulamento editado, o recolhimento a cargo do empregador doméstico deve ser feito por meio de guia DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), gerada através do eSocial Doméstico, que deve ser paga mensalmente.
Além do valor mensal do FGTS (8% da remuneração), o empregador antecipa o equivalente a 3,2% da remuneração mensal do empregado. Este último percentual serve para provisionar os 40% da multa, que não precisará ser desembolsada de uma única vez pelo empregador por ocasião da dispensa imotivada da(o) empregada(o), porquanto, já antecipada e paulatinamente recolhida, mês a mês.
O que muitos não sabem é que em alguns casos, o empregador doméstico tem o direito de solicitar a devolução dos depósitos antecipados referentes ao pagamento da multa fundiária, ou seja, o empregador obterá o ressarcimento correspondente aos depósitos mensais equivalentes aos 3,2% pagos designados ao FGTS compensatório.
Algumas situações que permitem o soerguimento da multa fundiária pelo empregador doméstico são: rescisão por justa causa; rescisão por iniciativa ou por interesse do trabalhador; rescisão após o contrato de experiência; rescisão antecipada de contrato temporário ou de experiência, por iniciativa do empregado; falecimento do empregador doméstico sem continuidade do contrato; em casos de demissão negociada (devolução de 20% – vinte por cento).
Para obter o reembolso da antecipação da multa do FGTS em casos de pedido de demissão por parte da(o) empregada(o), o empregador doméstico deve comparecer em agência da Caixa Econômica Federal (CEF) com seus documentos pessoais e pertinentes ao trabalhador, como termo de rescisão de contrato, carta de pedido de demissão (se for o caso), guias e comprovantes de pagamento.
É importante ressaltar que o reembolso não é instantâneo. O valor a ser reembolsado será creditado na conta de titularidade do empregador no prazo indicado pela agência.
Portanto, a devolução da multa do FGTS para o empregador doméstico é um procedimento que permite ao empregador recuperar o valor a título de multa fundiária que foi recolhido mensalmente para a Caixa Econômica Federal (CEF) em casos específicos de rescisão do contrato. Para solicitar a devolução, é necessário reunir os documentos, comparecer à agência da Caixa e preencher os formulários necessários.
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